1-Direito à Informação
Esse é um direito básico do consumidor. Você, como consumidor, tem o direito de saber todas as características e riscos eventuais dos diversos produtos e serviços disponíveis no mercado. Por exemplo, quando você compra um pacote de bolacha deve ser informado sobre a quantidade de gorduras trans.
CDC - Art. 6º, III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem"
2- Modificação e Revisão das Cláusulas Contratuais
O CDC abre a possiblidade de modificação e revisão dos contratos de consumo. Caso haja desproprocionalidade entre o consumidor e a o fornecedor.A revisão do contrato pode vir a ser requerida pelo consumidor em razão de fatos supervenientes, que tornem o contrato extremamente oneroso. Um exemplo comum é o de contratos indexados no dólar, para aquisição de veículos com financiamento. Com a liberação do câmbio e a perda do valor da nossa moeda (real), os contratos sofreram acréscimos elevados - muito mais do que os consumidores podiam suportar, o que os levou a recorrerem por revisões.
CDC - Art. 6º, V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;"
3- Inversão do Ônus da Prova
Um dos direitos mais interessantes trazidos pelo CDC, é a possibilidade de, durante uma ação judicial, ter, o consumidor, o deferimento da inversão do ônus da prova. Mas isso apenas se dará caso o juiz constante a hipossuficiência do consumidor (sua falta de conhecimento tecnico do produto ou serviço contratado). Essa inversão significa que caberá a parte mais forte da relação consumerista (o fornecedor, portanto), provar a veracidade ou não dos fatos alegados no curso da ação.
CDC - Art. 6º, VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências"
4- Proteção contra Publicidade Enganosa
O consumidor não pode ser enganado por meios publicitários. Não é permitido publicidade mentirosa, preconceituosa, supersticiosa, etc. Um exemplo pode ser verificado quando determinada empresa de telefonia móvel deixa de esclarecer todos os aspetos de seus planos e serviços, levando o consumidor a pensar que esta contratando algo que, efetivamente, não esta.
CDC - Art. 6º, IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços"
5- Proteção da Vida, Saúde e Segurança
Tudo que é ofertado aos consumidores não deve ser perigoso. A vida, segurança e saúde dos consumidores devem ser preservadas. Evidente que há certos produtos que são mais perigosos, como por exemplo, um ferro de passar roupa. Neste caso, exige a lei, que haja informações claras e suficientes para se evitar acidentes.
CDC - Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
§ 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
§ 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
§ 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.
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